Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco

PROJETO LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DE AUXILIAR DE FARMÁCIA E DROGARIA.

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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que regulamenta o exercício da profissão de auxiliar de farmácias e drogarias. Pelo texto, só poderá exercer a atividade o trabalhador com nível médio completo e curso profissionalizante. Será exigido ainda do funcionário registro na Carteira de Trabalho que comprove o ofício em farmácias e drogarias.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) ao Projeto de Lei 668/11, do ex-deputado Policarpo e a outra proposta apensada (3360/12). Segundo Almeida, a regulamentação já deveria ter sido objeto de lei há muito tempo. “A aprovação se justifica pelo mais alto interesse público, uma vez que ampliará a qualidade e segurança dos serviços oferecidos à sociedade.”

O substitutivo incluiu a obrigação de os auxiliares de nível médio terem curso técnico de nível médio na área e estarem inscritos no Conselho Regional de Farmácia da sua localidade.

A proposta retirou o detalhamento das atribuições do auxiliar, previstas no texto original, como a organização do ambiente de trabalho e o zelo pela ética profissional e comercial na venda de produtos prescritos por profissionais da saúde.

Outra responsabilidade do auxiliar de farmácias e drogarias, depois de devidamente qualificado e capacitado, será orientar o consumidor sobre fórmulas, bulas, prescrição medicamentosa, indicação e contraindicação de tipos de remédios, nomes de laboratórios, distribuição, controle e conservação de medicamentos e de outros produtos correlatos.

A proposta retirou a previsão de os órgãos de saúde pública firmarem convênios com as entidades de classe dos auxiliares de farmácias e drogarias para participação desses profissionais em campanhas educacionais de saúde e de vacinação.

Outro ponto que saiu do texto foi a possibilidade de os auxiliares, sempre que solicitados, se colocarem à disposição do Estado para orientar e auxiliar a população em situações de epidemias ou calamidade públicas.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Edição – Natalia Doederlein

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FONTE NOTÍCIA: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/534883-TRABALHO-APROVA-REGULAMENTACAO-DE-AUXILIAR-DE-FARMACIA-E-DROGARIA.html

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO 

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI No 668, DE 2011, e Nº 3.360, DE 2012 

Regulamenta as atividades dos profissionais de nível técnico no âmbito farmacêutico 

Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A atuação dos profissionais de nível técnico no âmbito farmacêutico reger-se-á pelo disposto nesta Lei. 

Art. 2° Os profissionais de nível técnico com atuação no âmbito farmacêutico são aqueles que, habilitados nos termos desta Lei, exerçam suas atividades sob a supervisão e orientação presencial do Farmacêutico, cumprindo os seguintes requisitos:

I – Ser portador de diploma de ensino médio registrado pelo órgão competente; 

II – Preencher os requisitos legais de capacidade civil e possuir diploma em curso técnico de nível médio no âmbito farmacêutico de acordo com a legislação vigente e devidamente registrado pelo órgão competente; 

e III – Estar inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua respectiva jurisdição.

Art. 3° Compete aos profissionais de nível técnico com atuação no âmbito farmacêutico auxiliar o farmacêutico no exercício de suas atividades profissionais.

 Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

Deputado DANIEL ALMEIDA 

Relator

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